Contrato FIES

Estou a algum tempo pensando em um artigo de interesse geral para postar aqui. Buscando em minhas pastas de estudos me deparei com uma peça que escrevi a mais ou menos uns 3 anos. Até hoje, conversando com alguns colegas advogados, percebo que a ideia que permeia essa tese não é clara.

A meu ver a situação abaixo exposta é bastante simples, sendo assim, acaba por trazer a dúvida acerca do entendimento. Será que estou entendendo certo? Não pode ser, é tão simples assim? Como veremos a ideia acerca dos ganhos que a Caixa Econômica vem percebendo ilegalmente é sim muito simples. Vejamos de maneira sucinta o que tem ocorrido:

A Justiça Federal já vem coibindo, já há algum tempo, os desmandos que Caixa Econômica Federal-CEF vem tomando na gestão do FIES. Inicialmente insta dizer que o FIES é um programa governamental que premia o aluno de baixa renda que se enquadre nos requisitos legais, com a possibilidade de estudar em uma Instituição de Ensino Superior Privada com custeio mutuado pelo fundo gerido pela CEF. Esse programa é de uma iniciativa louvável, pois tenta trazer à população um verdadeiro meio de mudança de condições sociais e econômicas.

Ocorre que há muito a entidade gestora deste programa, a CEF, encara o benefício como um simples captador de recursos, exigindo dos alunos juros contratual acrescidos de capitalização dos mesmos por meio da tabela price. Se os juros contratuais não são estratosféricos numa abordagem inicial, a realidade toma grande alternância se observada a aplicação da tabela.

Após grandes batalhas travadas em sede da Justiça Federal o STJ, capitaneado pelo eminente Ministro, agora do STF, Luiz Fux, iniciou a construção do entendimento que hoje se fez majoritário.  A ideia de capitalização de juros somente é permitida respeitada a mais estrita legalidade, ou seja, somente se podem capitalizar juros se a lei especificamente autorizar. Com efeito, os contratos celebrados para a concessão deste programa, na ausência da Lei autorizativa da capilização, passam a ter como referência somente a taxa anual avençada.

Com este entendimento, fez-se cumprir elementos básicos de direito administrativo que tocam aos preços dos serviços públicos, dentre muitos, o da modicidade. É de se ressaltar que nos tempos de outrora, tomar por empréstimo R$ 10.000,00, e devolver 30.000,00, ou mais, nem de perto lembrava a ideia de preços módicos. Em sua defesa a caixa acostava textos explicativos da tabela price, sem que, contudo, conseguisse reverter o fato da necessidade de observância do princípio da legalidade.  

Conforme sobredito, a relação entre as partes do contrato é oriunda de um programa governamental, por tanto, submetida aos princípios de Direito Administrativo. Deste modo, o contrato não pode ser encarado como um mero contrato de mútuo bancário, a despeito das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal. Diante disto, deve a gestora do fundo do Crédito, entre outras condutas ao estabelecer o preço do serviço, se pautar no princípio da modicidade, que nos dizeres do eminente Doutor em direito Administrativo, professor Alexandre Mazza[1], que assim se explica:



“... modicidade nas tarifas significa que o valor exigido do usuário a título de remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem de lucro. Daí o nome “modicidade”, que vem de “módico”, isto é, algo barato, acessível. (...) tal princípio é um instrumento para atender à universalidade na medida em que, quanto menor o valor exigido, maior a quantidade de usuários beneficiados pela prestação.”



Fazendo-se cumprir a Legalidade e a Modicidade, o Superior Tribunal de Justiça Pacificou o entendimento de que vale para os casos dos contratos do FIES a inteligência da Súmula 121 do STF.



REsp 1149593 / RS

RECURSO ESPECIAL

2009/0138134-6



PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODOS INFERIORES AO ANUAL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. Somente em casos expressamente autorizados por norma específica, como no mútuo rural, comercial, ou industrial, admite-se sejam os juros capitalizados. Entendimento reafirmado em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC.

2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido harmoniza-se com o desta Corte, sendo aplicável ao recurso especial o óbice da Súmula 83/STJ.

3. Recurso especial não conhecido. (grifamos).



ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SÚMULA

Nº 121/STF.

1. A capitalização de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, qual seja, mútuo rural, comercial, ou industrial.

2. A fortiori, nos contratos de crédito educativo, à míngua de norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, aplica-se a ratio essendi da Súmula nº 121/STF, que dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Precedentes do STJ: REsp 630404/RS, DJ 26.02.2007; REsp 769531/RS, DJ 03.10.2005; REsp 761172/RS, DJ 03.10.2005; REsp 557537/RS, DJ 15.08.2005 e REsp 638130/PR, DJ 28.03.2005.

3. Recurso especial desprovido.

Abaixo vejamos a integra do voto do citado ministro em seu inteiro teor RECURSO ESPECIAL Nº 880.360 - RS (2006/0188363-4)

RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. No que diz respeito à possibilidade de capitalização mensal de juros é pacífico nesta Corte sua admissão somente em casos específicos, previstos em lei, v.g cédulas de crédito rural, comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Decreto 22.626/33, bem como a Súmula 121 do STF.

2. Sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC.

3. Deferida a antecipação de tutela para impedir também a inscrição do fiador do autor em cadastros de inadimplentes ou, caso já efetivada a inscrição, seja providenciada a exclusão do mesmo.

Versam os autos, originariamente, ação ordinária ajuizada por JANUÁRIO HENRIQUE VIEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão do contrato de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, aduzindo: a) a exorbitância da cobrança de juros com capitalização mensal em razão da aplicação da Tabela Price; b) a imprescindibilidade da substituição da Tabela Price por juros simples; c) a necessidade do deferimento da antecipação de tutela para que a CEF se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito.

O Juiz Federal da 9ª Vara Federal de Porto alegre-SJ/RS julgou procedente o Superior Tribunal de Justiça pedido, determinando a revisão do contrato com a capitalização anual de juros prevista no art. 4º do Decreto nº 22.626/33.

Irresignada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF interpôs apelação perante o Tribunal Regional federal da 4ª região, que negou provimento ao recurso, nos termos so acórdão acima transcrito.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em sede de recurso especial, sustenta que o acórdão hostilizado, ao entender pela impossibilidade de capitalização mensal de juros, violou o disposto no art. art. 5º, da MP 2.170-36/200, além de ter intervindo na execução do contrato de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES celebrado entre as partes. Sem contra-razões (fl. 113), o recurso especial foi inadmitido na instância de origem (fl. 114), subindo a esta Corte por força mediante o provimento do AG 715.474/RS.

É o relatório.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SÚMULA Nº 121/STF.

1. A capitalização de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, qual seja, mútuo rural, comercial, ou industrial.

2. A fortiori, nos contratos de crédito educativo, à míngua de norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, aplica-se a ratio essendi da Súmula nº 121/STF, que dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Precedentes do STJ: REsp 630404/RS, DJ 26.02.2007; REsp 769531/RS, DJ 03.10.2005; REsp 761172/RS, DJ 03.10.2005; REsp 557537/RS, DJ 15.08.2005 e REsp 638130/PR, DJ 28.03.2005.

3. Recurso especial desprovido.

VOTO EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Preliminarmente, conheço do recurso especial pela alínea "a", do permissivo constitucional, uma vez que a matéria restou efetivamente prequestionada.

O cerne do presente recurso cinge-se à possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de Financiamento Estudantil - FIES.

A questão sub examine não necessita de maiores ilações, máxime porque esta Corte sedimentou o entendimento de que a capitalização de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, qual seja, mútuo rural, comercial, ou industrial.

Dessarte, tratando-se de contrato de crédito educativo, à míngua de norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, aplica-se a ratio essendi da Súmula nº 121/STF, que dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."

Sob esse enfoque confiram-se recentes julgados desta Corte, em hipóteses análogas, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. JUROS CAPITALIZADOS. LEI DA USURA. DECRETO N. 22.626/33. PRECEDENTES.

1. Não se conhece de alegada divergência jurisprudencial nas hipóteses em que o recorrente, desatendendo o disposto nos arts.541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, não demonstra a similitude fática entre os arestos confrontados.

2. O STJ pacificou entendimento de que persiste a vedação da capitalização de juros contida no art. 4º do Decreto n. 22.626/33, conhecida como Lei da Usura, em contratos de crédito educativo, pois apenas se admite o anatocismo quando há legislação específica que autorize a incidência de juros sobre juros, como ocorre com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido." (REsp 630404/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 26.02.2007)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 121/STF.

1. O reexame das cláusulas contratuais, bem como do conjunto probatório dos autos, é vedado em sede de recurso especial, por óbice das Súmulas 05 e 07 deste STJ.

2. A razão de ser do crédito concedido não desqualifica o negócio, nem exonera a instituição dos regramentos aplicáveis às partes contratantes, mercê de os próprios estabelecimentos de ensino, subsumirem-se, também, ao CDC (REsp 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 2803.2005). Precedentes do STJ: REsp 614.695/RS, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 14/06/2004; REsp 572.210/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 07/06/2004.

3. Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".

4. Recurso especial a que se nega provimento" (REsp 769531/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 03.10.2005) CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 5º DA MP 1.963/00 AFASTADA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. JUROS CAPITALIZADOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

(...)

3. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como no mútuo rural, comercial, ou industrial, é que se admite sejam os juros capitalizados.

4. “Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ).

5. Recurso especial não conhecido." (REsp 761172/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.09.2005, DJ 03.10.2005) ADMINISTRATIVO – CRÉDITO EDUCATIVO – JUROS CAPITALIZÁVEIS – LEI DA USURA – DECRETO 22.626/33.

1. Somente a lei pode afastar a vedação do anatocismo, expressamente contido na Lei da Usura (Decreto 22.626/33).

2. A jurisprudência do STJ entende que persiste a vedação da capitalização de juros, em contrato com prazo inferior a um ano não sendo possível previsão em contrário.

3. Recurso especial improvido." (REsp 557537/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.06.2005, DJ 15.08.2005 )

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. JUROS CAPITALIZADOS. SÚMULA Nº 121/STF. APLICAÇÃO DO CDC.

1. É cediço na Corte o entendimento de que somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como no mútuo rural, comercial, ou industrial, é que se admite sejam os juros capitalizados.

2. Tratando-se de contrato de crédito educativo, inexiste norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, por isso que aplica-se a ratio essendi da Súmula nº 121/STF, que dispõe: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." 3. Precedentes da Corte: AGREsp 650.673/RS, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 16/11/2004; AGA 544.195/SC, 1ª T., Rel. Min.Denise Arruda, DJ 30/08/2004; AGA 533.096/RS, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJ 31/05/2004; AGA 545.241/RS, 2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 10/05/2004.

4. Aos contratos bancários, como o é o contrato de crédito educativo, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, do aludido diploma legal. Precedentes: REsp 614.695/RS, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 14/06/2004; REsp 572.210/RS, Rel. Min.José Delgado, DJ 07/06/2004.

5. A razão de ser do crédito concedido não desqualifica o negócio, nem exonera a instituição dos regramentos aplicáveis às partes contratantes, mercê de os próprios estabelecimentos de ensino, subsumirem-se, também, ao CDC.

6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula 282/STF) 7. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STF) 8. Ausência de prequestionamento dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/94.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 638130/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.02.2005, DJ 28.03.2005) Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

É como voto.



Este fato representou grande avanço em defesa dos direito dos usuários deste programa, porém, mutatis mutandis, o STJ vem retroagindo em seu entendimento ao afirmar que por se tratar de um programa governamental não se observa a relação de consumo no contrato de concessão do crédito. Ora, o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor não permite dúvidas acerca da possibilidade do ente Público ser enquadrado como fornecedor para efeitos da Lei protetiva das relações de consumo. Assim diz a Lei: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”, que acompanhado de seu parágrafo segundo finaliza qualquer questionamento: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Nesse ponto não se esquiva a defesa da CEF que sempre reconhece as relações entre contratante e contratado como sendo relação de consumo. Todavia, restringir este entendimento como vem ocorrendo importa em privar o consumidor de alguns direitos, dentre outros, o de repetição de indébito em caso de pagamento maior ao legal estipulado em contrato. Assim, ressalte-se mais uma vez que cabe a interpretação mais benéfica ao consumidor do programa de crédito. 

Para finalizar é devido dizer que o comodismo de não lutar por nossos direitos traz prejuízos para toda a sociedade, uma vez que passamos a fomentar a ilegalidade, dando aos maus feitores da lei o bônus do lucro injusto.



[1] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Ed. Saraiva 2011. Pag. 585